sexta-feira, 20 de abril de 2018

Cinco dúvidas sobre usufruto

Publicado por Anne Lacerda de Brito

1) O que é usufruto?
O usufruto é um instituto jurídico que pode ser aplicado para bens móveis ou imóveis, seja em parte ou no total deles, sendo que no caso dos imóveis, a informação de que ele existe deve constar no registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O usufruto é um direito real dado a uma pessoa e, em razão dele, ela consegue retirar os frutos e utilidades do bem. O usufruto não transfere propriedade e não permite que o usufrutuário (aquele que se aproveita do usufruto) altere a substância do bem que pertence ao nu proprietário (dono da coisa). Por isso, antes de assumir o usufruto é importante que o usufrutuário faça uma lista de tudo que existir no bem, que deverá ser entregue da mesma forma.
2) Para que serve o usufruto?
Se eu tenho uma casa e lhe concedo o usufruto, a casa continua em meu nome, mas você pode usá-la, inclusive para alugar e receber esse aluguel. Por isso, é muito utilizado como estratégia de planejamento sucessório entre pais e filhos, por exemplo.
É comum, por exemplo, que uma mãe transfira (ou até mesmo adquira desde o início) um apartamento em nome do filho, registrando o usufruto para ela própria. Dessa forma, a mãe poderá utilizar o imóvel pelo prazo estipulado – normalmente até o fim de sua vida –, não havendo necessidade de realizar o processo de inventário para que o filho adquira a propriedade do bem depois que ela falecer, afinal, ele que já é o dono.
3) É possível vender o direito de usufruto? Quem tem usufruto pode responder por alguma dívida através dele?
O usufruto não pode ser vendido, mas, como já foi dito, pode ser alugado ou “emprestado” (tecnicamente, fala-se em comodato).
Além disso, o usufrutuário que tiver dívida pode ter penhorado o exercício de seu usufruto, caso dele seja possível extrair algum proveito econômico. Por exemplo, quem tenha direito a usufruto de uma fazenda de mamão e possuir uma dívida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É possível que para quitar esse débito, seja determinada a penhora do valor correspondente na quantia percebida com a plantação de mamão.
4) O nu-proprietário pode vender o imóvel?
É possível vender imóvel com usufruto, mas este deverá ser respeitado até o fim do prazo estabelecido, normalmente até a morte do usufrutuário, ou da ocorrência de alguma das outras hipóteses de extinção do usufruto constante do art. 1.410 do Código Civil[1].
5) Com a morte do usufrutuário, o direito de usufruto passa para os seus herdeiros?
A morte do usufrutuário não gera direito aos herdeiros de usarem e fruírem do direito que pertencia ao falecido. Havendo o falecimento, o usufruto será extinto conforme previsto no art. 1.410I do CC e fala-se que a propriedade foi consolidada em nome do proprietário, que agora poderá utilizar o bem totalmente, inclusive percebendo aluguel que antes não lhe era permitido.
Pergunta bônus: vale a pena fazer usufruto?
Cada situação deve ser analisada no caso concreto. A resposta depende de quais sejam seus objetivos e o cenário em que está inserido. Para tomar essa importante decisão, busque auxílio de um advogado que atue com direito imobiliário e/ou direito sucessório.

[1] Art. 1.410CC. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
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Quarta Turma decidirá sobre prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge

Publicado por Abrahão Nascimento
Um pedido de vista do ministro Marco Buzzi interrompeu o julgamento em que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade da decretação de prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge. A posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, favorável à prisão, diverge do entendimento firmado pela Terceira Turma.
O caso diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu pela impossibilidade de a mulher se recolocar no mercado de trabalho devido à idade e aos problemas de saúde. Foi estipulada a quantia de R$ 2.500 mensais.
No processo de execução, o homem foi intimado a pagar um débito acumulado de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedido decreto prisional pelo prazo de 30 dias.
Terceira Turma
Em agosto de 2017, a Terceira Turma do STJ, em julgamento semelhante, afastou a prisão do alimentante, na específica relação dos alimentos devidos a ex-cônjuges (maiores e capazes). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.
O colegiado considerou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.
Entendimento divergente
Para o ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, uma vez definidos e fixados os alimentos em prol do ex-cônjuge, “é presumido que esses são voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de o alimentado ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.
Segundo ele, além de os alimentos – que foram tidos por legítimos e necessários – serem aptos a deflagrar a execução por meio do rito da prisão civil, “a lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”.
No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou no sentido de negar o pedido de habeas corpus.
O ministro Buzzi pediu vista para uma melhor apreciação da matéria. A retomada do julgamento ainda não tem data definida.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Assessoria STJ
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