segunda-feira, 30 de abril de 2018

Plano de saúde não pode limitar sessões de terapia ocupacional

Médico do menor de idade que tem problema neurológico sugeriu que as sessões fossem por tempo indeterminado.
sexta-feira, 20 de abril de 2018

É abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que estabelece limite anual para cobertura de sessões de terapia ocupacional. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar caso de menino, portador de problema neurológico, que não teve sessões extras àquelas previstas no contrato financiadas pelo plano, de 12 sessões anuais.

O médico do menino prescreveu sessões de terapia ocupacional por tempo indeterminado. Ao ter negado o financiamento das terapias, a família ajuizou ação contra o plano.
Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, mas o TJ/MS reformou a sentença ao endossar a imposição da ANS sobre o mínimo de sessões de terapia ocupacional e a expressa previsão contratual de que estariam excluídas as sessões excedentes.
Ao julgar o recurso interposto do paciente, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a prévia limitação de quantidade de sessões de psicoterapia implica significativa restrição ao restabelecimento da saúde do usuário.
A ministra ressaltou que não há controvérsia sobre a autorização de a ANS definir o alcance das coberturas dos planos de saúde. Entretanto, para este caso, Andrighi entendeu que este alcance representa um problema concreto em que o limite de cobertura de 12 sessões de terapia ocupacional por ano do contrato é insuficiente, conforme prescrição médica, ao tratamento da doença do beneficiário.
"A interrupção dos tratamentos dispensados ao menor impúbere portador de patologia neurológica crônica representa grave dano ao seu restabelecimento saudável, em linha contrária à formal e expressa recomendação médica em busca da cura da doença."
Sobre o pagamento das sessões excedentes, a ministra determinou a adoção da coparticipação. Para ela, impor ao consumidor o pagamento integral representa desvantagem exagerada, ao mesmo tempo que impor exclusivamente à operadora de plano de saúde importa perigoso desequilíbrio financeiro.
Assim, reconheceu a nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura de apenas 12 sessões de terapia ocupacional por ano. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Veja a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278877,101048-Plano+de+saude+nao+pode+limitar+sessoes+de+terapia+ocupacional

Novo CPC: Homologação de divórcio consensual extrajudicial deve ser gratuita, diz CNJ

Após consulta feita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça reafirmou a obrigatoriedade de os cartórios oferecerem gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, diante da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Enquanto o CPC/1973 dispunha expressamente sobre a gratuidade do inventário e do divórcio extrajudiciais (nos artigos 982, parágrafo 2º, e 1.124-A, parágrafo 3º), os dispositivos do novo CPC que regulam a matéria são omissos quanto a ela (artigos 610 e 733).
Diante dessa nova realidade, os cartórios passaram a questionar se uma resolução do CNJ, de caráter administrativo, poderia determinar a obrigatoriedade de gratuidade de um serviço sem haver um respaldo legal expresso. Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês de abril, os conselheiros do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a gratuidade deve ser mantida.
O relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian, ponderou que, mesmo sem a declaração explícita do benefício em lei, a gratuidade de Justiça deve ser estendida para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores.
“É inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais”, descreveu em seu voto. “Não é possível frustrar expectativas, criadas pelo Estado, destinadas a concretizar direitos fundamentais”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2018, 12h34
https://www.conjur.com.br/2018-abr-27/homologacao-divorcio-consensual-extrajudicial-gratuita
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/casal---relacionamento-div%C3%B3rcio-3064669/

Plano de saúde vai cobrar taxa de quem ficar doente, igual franquia de seguro de carro

A fórmula prevê a cobrança de franquias dos usuários dos planos de saúde. Além da mensalidade, o usuário terá de pagar a cada vez que fizer consultas ou realizar procedimentos.

Publicado por Abr Jurídico e Contabilidade

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) discute mudanças para entrarem em vigor no segundo semestre ou no início de 2019.

A fórmula prevê a cobrança de franquias dos usuários dos planos de saúde. Além da mensalidade, o usuário terá de pagar a cada vez que fizer consultas ou realizar procedimentos.

A medida é criticada por entidades de defesa do consumidor e conselhos de saúde, que apontam que, além da imprevisibilidade de gastos ao usuário, o novo modelo de cobranças deve sobrecarregar ainda mais o SUS. Segundo a norma pretendida pela ANS, franquias e coparticipações não poderão ultrapassar o valor da mensalidade.

“Será mais uma medida em que quem vai pagar a mais é o usuário. Pesquisa da própria ANS diz que de 2015 para cá, os planos perderam cerca de 2,6 milhões de clientes, pelo desemprego e a atual situação econômica do país. Essas operadoras sempre buscam o lucro. Ao não terem lucro, procuram a ANS para ajudar a solucionar esse problema”, critica o conselheiro estadual de Saúde Mauri Bezerra em entrevista ao repórter Leandro Chaves, para o Seu Jornal, da TVT.

Para a pesquisadora do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Ana Carolina Navarrete, a “confusão” que deve ser criada por esse novo modelo de cobrança vai impactar a saúde e o bolso dos usuários.

“A gente já viu estudos, inclusive da Universidade de Harvard-Kennedy, que mostra que as pessoas não usam melhor o plano (a partir desse novo modelo), só usam menos e pronto. Isso acaba impactando no diagnóstico precoce da doença e na prevenção. Então isso prejudica a saúde no longo prazo”, diz a pesquisadora. (Da RBA)

Carta Campinas

https://olutador45.jusbrasil.com.br/noticias/572102458/plano-de-saude-vai-cobrar-taxa-de-quem-ficar-doente-igual-franquia-de-seguro-de-carro?utm_campaign=newsletter-daily_20180430_6996&utm_medium=email&utm_source=newsletter

CNJ discute se cartórios podem reconhecer uniões poliafetivas

30 ABR 2018
Com informações do IBDFAM

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ começou a discutir, no dia 24 de abril, durante a 270ª sessão ordinária, se cartórios podem registrar escrituras públicas de uniões estáveis poliafetivas.
Trata-se do julgamento do pedido de providência 1459-08.2016.2.00.0000, que requer a proibição das lavraturas de escrituras públicas de “uniões poliafetivas” pelas serventias extrajudiciais do Brasil. A decisão do CNJ irá orientar todos os tabelionatos do País sobre os pedidos para reconhecimento de famílias poliafetivas.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM se posiciona pela improcedência do pedido.
Ministério Público defende o reconhecimento das uniões poliafetivas
Em nome do Ministério Público, o subprocurador-geral da República, Aurélio Virgílio, defendeu que não há nenhuma nulidade no ato do tabelião que reconhece esse tipo de relação, “desde que essa seja a vontade das pessoas”. Ele lembrou que a poligamia, assim como a homossexualidade, era considerada crime décadas atrás, e que isso não existe mais porque o conceito de família evolui com a sociedade. “Do ponto de vista dos direitos humanos, não vejo como admitir restrição, muito menos impor ao tabelião que tipo de declaração deve fazer sobre a vontade das partes”, disse.
Ele criticou, ainda, a demagogia com que é tratado o tema. “O poliamor não é novo na história, desde a antiguidade se pratica, talvez com bem menos dose de hipocrisia do que como se comenta hoje em dia”, afirmou. Para Virgílio, a discussão diz respeito à esfera privada da vida das pessoas e, portanto, não cabe ao Estado interferir nesta decisão. Ele defendeu, ainda, que não cabe fazer interpretação restritiva das leis sobre o tema, pois uma visão nesse sentido levaria, também, ao não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo. “O caso não viola a Constituição nem o Código de Civil”, sustentou.
Pedido de Vista interrompeu o julgamento
O ministro João Otávio de Noronha, relator da matéria e corregedor-geral de Justiça, votou a favor do pedido de providência, para que o conselho proíba os cartórios de concederem escrituras a uniões poliafetivas. “O conceito constitucional de família, o conceito histórico e sociológico, sempre se deu com base na monogamia”, argumentou.
O ministro afirmou que “ninguém é obrigado a conviver com tolerância de atos cuja reprovação social é intensa”. “E aqui ainda há intenso juízo de reprovação social. Sem querer ser moralista, estou dizendo o que vejo na sociedade”, relatou.
Após o voto de Noronha, o conselheiro Aloysio Corrêa pediu vista e o julgamento foi interrompido. Apesar disso, o conselheiro Luciano Frota informou que irá divergir do relator.
Manifestação do IBDFAM
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi intimado pelo CNJ a apresentar as manifestações necessárias e se posicionou pela improcedência do pedido. “O pedido de providências deve ser julgado improcedente, uma vez que obstar o reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas afrontaria os princípios da liberdade, igualdade, não intervenção estatal na vida privada, não hierarquização das formas constituídas de família e pluralidade das formas constituídas de família”, diz um trecho da manifestação do IBDFAM.
Para o o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, é preciso proteger os indivíduos que optam por relações poliafetivas. “O Estado não tem de entrar na esfera privada das pessoas. Importante lembrar que até a Constituição de 1988 a união estável não era reconhecida e os filhos havidos fora do casamento não podiam ser registrados porque eram considerados ilegítimos. É o que querem fazer agora com as relações poliafetivas: elas existem, mas fingem que não existem”, critica.
O verbete “UNIÃO POLIAFETIVA”, do Dicionário de Direito de Família e Sucessões –  Ilustrado, esclarece a situação:
UNIÃO POLIAFETIVA [ver tb. amante,família poliafetiva, filiação poliafetiva,poliamor, poligamia, uniões simultâneas] – É a união afetiva estabelecida entre mais de duas pessoas em uma interação recíproca, constituindo família ou não. No Brasil, tais uniões são vistas com reservas, em função do princípio da monogamia, base sobre a qual o Direito de Família brasileiro está organizado, embora sejam comuns em ordenamentos jurídicos de alguns países da África e no mundo árabe que adotam o sistema da poligamia. Embora se assemelhem, a união poliafetiva se distingue da união simultânea ou paralela, porque nesta, nem sempre as pessoas têm conhecimento da outra relação, e geralmente acontece na clandestinidade, ou seja, umas das partes não sabe que o(a) marido/esposa companheiro(a) tem outra relação. Em alguns casos temse uma família paralela, em outras apenas uma relação de amantes e da qual não há consequências jurídicas.
Na união poliafetiva, todos os envolvidos sabem da existência dos outros afetos, e muitas vezes vivem sob o mesmo teto compartilhando entre si os afetos. O filme Eu, Tu, Eles, de Andrucha Waddington (Brasil 2000), retrata esta realidade vivenciada por uma mulher e três homens vivendo numa mesma casa.
No Brasil, o primeiro registro de uma união poliafetiva foi feito em um Cartório de Notas de Tupã, interiordo Estado de São Paulo, de um trio formado por duas mulheres e um homem, que lavrou “Escritura Declaratória de União Poliafetiva,” e que já estavam nesta relação há três anos e sob o mesmo teto. É o mesmo que poliamor.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/cnj-discute-se-cartorios-podem-reconhecer-unioes-poliafetivas/
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/pessoas-amigos-grupo-fam%C3%ADlia-35681/

Inclusão de dez artigos na Lindb traz importante inovação ao Direito brasileiro

Por 
Ofuscada pelo noticiário político e os múltiplos efeitos da operação “lava jato”, que ocupam a mídia em horário integral, foi sancionada dia 25 de abril passado, a Lei 13.665/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nome da antiga Lei de Introdução ao Código Civil, introduzindo dez novos artigos. Apesar de sua entrada discreta no palco das relações jurídicas, seus efeitos serão muitos
A grande novidade é que, a partir de agora, os que detêm poder de decisão terão que avaliar e concluir, motivadamente, com base no mundo real e não em abstrações jurídicas tão em moda nos últimos anos. Vejamos os artigos que transformam a realidade atual.
O artigo 20 exige, nas esferas administrativa (órgãos da administração direta), de controle (tribunais de contas e outros) e judiciais (todos os ramos e órgãos de qualquer instância do Judiciário), que se abstenham de justificar suas decisões com valores jurídicos abstratos sem ter em consideração os efeitos práticos da decisão.
Genericamente, valores humanos são “valores morais que afetam a conduta das pessoas. Esses valores morais podem também ser considerados valores sociais e éticos e constituem um conjunto de regras estabelecidas para uma convivência saudável dentro de uma sociedade”.[i]
No âmbito jurídico, ensina Alexandre Marques da Silva, citando Miguel Reale, que o valor maior é o ser humano e os outros dele dependem, acrescentando que suas “necessidades são representadas em cinco valores fundamentais: o verdadeiro, o belo, o útil, o santo e o bem”.[ii]
Mas, então, o que seria um valor jurídico abstrato? Ao meu ver seriam conceitos genéricos não ligados ao caso concreto, que poderiam justificar tudo a qualquer tempo, sem relação com a realidade fática.
Vejamos um exemplo. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, uma decisão judicial concede algo não previsto em lei, como uma licença maternidade de um ano. Ora, tal tipo de decisão, por mais simpática que possa parecer, poderá ter consequências junto a um modesto empregador, despreparado financeiramente para suportar o encargo. Agora o artigo 20 exige que a autoridade judiciária avalie o porte da empresa, seus custos, número de empregados, se tem condições de suportar a ausência da empregada por seis meses e outras circunstâncias.
Se o artigo 20 fala em avaliação das circunstâncias, o 21 é o passo seguinte, porque determina que a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar as consequências. Portanto, motivar a decisão. Imagine-se que autoridade administrativa suspenda o pagamento de refeições dadas aos presos, porque há denúncia de descumprimento das condições do contrato. Tal decisão deve indicar expressamente as consequências, que poderão ser graves. Para que isto seja evitado, o parágrafo único reclama que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime.
O artigo 22 dispõe que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. O que se quer evitar, com razão, é que ao gestor sejam impostas ações de cumprimento impossível. O melhor exemplo disto são as determinações na área da saúde, onde, por vezes, a uma só pessoa é concedido um direito que consome todo o orçamento de um município. Portanto, agora a decisão deverá inteirar-se da situação do gestor e ter em conta a realidade, não bastando a alegação genérica que a ele cabe dar efetividade a políticas públicas.
O artigo 23 exige que a decisão que estabelecer orientação nova deve prever regime de transição. Correta a mudança. Mudanças administrativas dependem de atos complexos, por vezes licitações que não se fazem em dez dias. Imagine-se uma ordem judicial que determina a retirada de famílias de área de risco. Certamente o município terá que realocar as pessoas e isto não se faz com facilidade. Assegurar prazo para que a transição seja feita é medida de bom senso e agora de lei.
O artigo 24 lembra a necessidade de as decisões administrativas que revisem atos anteriores levarem em conta as orientações gerais da época. A providência é adequada, porque o administrado não pode ser surpreendido pela proibição de algo anteriormente permitido. Por exemplo, na área ambiental, por força de exigências do Código Florestal, são comuns ações judiciais que buscam a demolição de moradias construídas há décadas. Criam-se situações, por vezes, de flagrante injustiça.
É preciso que haja respeito à boa-fé nos atos administrativos, é necessário que o administrado possa confiar no administrador. José Guilherme Giacomuzzi[iii] considera a boa-fé uma decorrência do princípio da moralidade estampado no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Egon Bockmann Moreira, afirma de forma enfática:
“A boa-fé impõe a supressão de surpresas, ardis ou armadilhas. Ao contrário, a conduta administrativa deve guiar-se pela estabilidade. Não se permite qualquer possibilidade de engodo – seja ele direto e gratuito; seja indireto, visando à satisfação de interesse secundário da Administração. Caso comprovada a má-fé, o ato será nulo, por violação à moralidade administrativa.”[iv]
O artigo 26 permite que a administração, nas situações irregulares, incertas ou litigiosas, celebre compromisso com os interessados. Os Termos de Ajustamento de Conduta são cada vez mais utilizados. Sua utilidade é flagrante e a administração em geral, agora, ganha fundamento legal para poder adotá-los.
O artigo 27 faculta ao administrador impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. O dispositivo busca corrigir situações em que o erro é irreversível, valendo-se a autoridade da compensação como forma de alcançar o interesse público.
A propósito, observa Marçal Justen Filho que “em todos os ramos do direito, o decurso do tempo pode acarretar a consolidação de situações fáticas e jurídicas, inclusive gerando a extinção de faculdades, direitos e obrigações. Mas a questão apresenta especial relevância para o direito administrativo”.[v]
O artigo 28 atribui responsabilidade pessoal ao agente público em caso de dolo ou erro grosseiro. Esta responsabilização pessoal, contudo, não retira a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, conforme prevê o artigo 37, § 6º da Constituição.
O artigo 29 dá mais um passo em direção a uma tendência na administração pública, qual seja, a de ouvir a comunidade. A consulta pública por ele facultada faz parte da chamada governança participativa.
Finalmente, o artigo 30 recomenda às autoridades em geral que aumentem a segurança jurídica, apontando, para tanto, medidas diversas, como súmulas administrativas. Nada mais necessário.
Em suma, a insegurança hoje reinante afasta investidores das atividades econômicas, gerando consequências sociais graves. A nova redação da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, traz ao Brasil maior responsabilidade aos atos do Poder Público e às relações entre a administração e o administrado, evitando medidas fora da realidade que, por vezes, nem são possíveis de cumprimento.
[i] Disponível em https://www.significados.com.br/valores/. Acesso em 28/4/2018.
[ii] MARTINS, Alexandre Marques da Silva. Os valores em Miguel Reale. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176575/000860623.pdf?sequence=3, p. 269. Acesso em 28/4/2018.
[iii] GIACOMUZZI, José Guilherme. A Moralidade administrativa e a boa-fé da administração pública. São Paulo: Malheiros, 2. ed., 2013, os. 280-1.
[iv] MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros, 2000, pg. 90-91.
[v] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 9. ed., p. 1.337.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2018, 8h00
https://www.conjur.com.br/2018-abr-29/segunda-leitura-mudancas-lindb-inovam-direito-brasileiro
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/tux-animal-p%C3%A1ssaro-livro-livros-161406/